CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009
SINTAPPI/MG X
SINESCONTÁBIL/MG
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações
no Estado de Minas Gerais – SINTAPPI-MG
e, de outro lado, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e
Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais
SINESCONTÁBIL como
representante da categoria econômica (Escritórios de Contabilidade
Auditoria, Perícias, Assessorias
Contábeis) estabelecidos como empresas ou empregadores autônomos, que opera no Estado de Minas Gerais.
Considerando
o desmembramento da categoria econômica contábil com a fundação do
SINESCONTÁBIL-MG, fato este reconhecido por decisões judiciais das instâncias
inferiores mantidas pelo Supremo
Tribunal Federal em julgamento de agravo
regimental transitado em julgado.
Considerando
que inúmeras decisões judiciais corroboraram o desmembramento e reconhecem o
SINESCONTÁBIL MG como o representante do setor contábil, independentemente da
forma de constituição e personalidade jurídica do empregador.
Considerando que inúmeras decisões judiciais
corroboraram o desmembramento e
reconhecem o SINESCONTÁBIL MG como o representante do setor contábil,
independentemente da forma de constituição e personalidade jurídica do
empregador, quer sejam empresas de contabilidade com dois ou mais sócios, ou
autônomos estes denominados empresários individuais.
Considerando
que a atividade econômica contábil poderá ser exercida nas formas previstas no
Livro II do Novo Código Civil Brasileiro, além dos empregadores pessoas físicas
e todos aqueles previstos no artigo 2º da CLT.
Considerando
a enorme celeuma interpretativa da representatividade sindical que traz
prejuízos aos empregados e empregadores.
Considerando
o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º da Constituição Federal
que veda dupla representação sindical na mesma base territorial.
As
partes convenentes ratificam e
esclarecem que a presente convenção coletiva de trabalho aplica-se a todo contrato de trabalho entre empregado e
empregador do setor que tem como atividade econômica preponderante a
contabilidade em si, serviços gerais de contabilidade, a auditoria, consultoria,
pesquisa, perícia, assessoria e informação contábil, independentemente do cargo e ou função
exercidos, incluindo os empregados dos
contadores autônomos, escritórios de contabilidade, empresas de contabilidade,
na base territorial do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA
1ª - DATA
BASE E VIGÊNCIA: Fica mantida a data-base em 1º de maio de cada ano, sendo
que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem validade por dois anos,
iniciando-se em 1º de maio de 2007 e terminando-se
em 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA
2ª - REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2.007: As empresas reajustarão os salários dos seus
empregados em 1º de maio de 2007, mediante a aplicação do índice no importe de 5,00% (cinco inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários
vigentes em 1º de Maio de 2006, após a aplicação dos índices
de correção salarial contidos na CCT 2006/2007, no importe de 5,04% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento),
acordada em 14/12/2006.
Parágrafo Primeiro: Efetuada a correção salarial na forma acima, já se acham compensadas
todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de
2006, entendidas como tal todas as antecipações de mesmo percentual/mês que
atingiram todos os empregados da empresa.
Parágrafo Segundo: Admite-se que o percentual de
reajustamento do salário do empregado que tiver ingressado na empresa após o
dia 15/05/2006, tenha como limite o salário do Empregado exercente da mesma
função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo o
disposto nos instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na
hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de
empresa constituída ou em funcionamento depois de 15/05/2006, poder-se-á adotar o critério da aplicação do
índice em proporcionalidade ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo:
|
ADMITIDOS EM |
ÍNDICE A APLICAR |
MULTIPLICADOR |
|
ATÉ 15 DE MAIO
DE 2006 |
5,00 |
1,0500 |
|
DE 16/05/06
A 15/06/2006 |
4,62 |
1,0462 |
|
DE 16/06/06
A 15/07/2006 |
4,20 |
1,0420 |
|
DE 16/07/06
A 15/08/2006 |
3,78 |
1,0378 |
|
DE 16/08/06
A 15/09/2006 |
3,36 |
1,0336 |
|
DE 16/09/06
A 15/10/2006 |
2,94 |
1,0294 |
|
DE 16/10/06
A 15/11/2006 |
2,52 |
1,0252 |
|
DE 16/11/06
A 15/12/2006 |
2,10 |
1,0100 |
|
DE 16/12/06
A 15/01/2007 |
1,68 |
1,0168 |
|
DE 16/01/07
A 15/02/2007 |
1,26 |
1,0126 |
|
DE 16/02/07
A 15/03/2007 |
0,84 |
1,0084 |
|
DE 16/03/07
A 30/04/2007 |
0,42 |
1,0042 |
CLÁUSULA
3ª - REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2.008: As empresas reajustarão os salários dos seus
empregados em 1º de maio de 2008, mediante a aplicação do índice no importe de
7,00% (sete inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes
em 1º de
Maio de 2007, após a aplicação dos índices de correção salarial contidos na cláusula
anterior, no importe de 5,00% cinco inteiros por cento.
Parágrafo Primeiro: Efetuada a correção salarial na forma acima, já se acham compensadas
todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de
2007, entendidas como tal todas as antecipações de mesmo percentual/mês que
atingiram todos os empregados da empresa.
Parágrafo Segundo: As diferenças de salários apuradas com a aplicação da presente
CCT, deverão ser pagas integralmente aos
funcionários, devendo ser quitadas juntamente com os salários dos meses de
Setembro e Outubro de 2008.
Parágrafo Terceiro: Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado
que tiver ingressado na empresa após o dia 15/05/2007, tenha como limite o
salário do Empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze)
meses anteriores à referida data, segundo o disposto nos instrumentos
normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado
admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em
funcionamento depois de 15/05/2007, poder-se-á adotar o critério da aplicação
do índice em proporcionalidade ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo:
|
ADMITIDOS EM |
ÍNDICE A APLICAR % |
MULTIPLICADOR |
|
ATÉ 15 DE MAIO
DE 2007 |
7,00 |
1,0700 |
|
DE 16/05/07
A 15/06/2007 |
6,42 |
1,0642 |
|
DE 16/06/07
A 15/07/2007 |
5,84 |
1,0584 |
|
DE 16/07/07
A 15/08/2007 |
5,26 |
1,0526 |
|
DE 16/08/07
A 15/09/2007 |
4,68 |
1,0468 |
|
DE 16/09/07
A 15/10/2007 |
4,10 |
1,0410 |
|
DE 16/10/07
A 15/11/2007 |
3,52 |
1,0352 |
|
DE 16/11/07
A 15/12/2007 |
2,94 |
1,0294 |
|
DE 16/12/07
A 15/01/2007 |
2,36 |
1,0236 |
|
DE 16/01/08
A 15/02/2008 |
1,78 |
1,0178 |
|
DE 16/02/08
A 15/03/2008 |
1,20 |
1,0120 |
|
DE 16/03/08
A 30/04/2008 |
0,60 |
1,0060 |
CLÁUSULA
4ª -
PISOS SALARIAIS: Os
empregados admitidos a partir de 1º de
maio de 2008 não poderão receber salários
inferiores a:
|
FUNÇÕES |
PISOS |
|
Mensageiro/continuo/Oficce-Boy |
429,00 |
|
Faxineira e Serviços Gerais |
446,00 |
|
Auxiliar de escritório/ pessoal/ Fiscal/
Recepcionista/ Escriturário/ Auxiliar de Arquivo/Assistente Administrativo e
Similares |
460,00 |
|
Auxiliar de contabilidade, de auditoria,
Classificador, Conciliador, Caixa, Auxiliar de Tesouraria, Arquivista,
Secretária e Digitador.. |
570,00 |
|
Encarregado de Setor – Chefe de Setor |
700,00 |
|
Demais Funções |
900,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos serão corrigidos pelos mesmos índices de
correção do salário mínimo legal.
Parágrafo Segundo: Assegura-se ao empregado designado ou promovido, o
direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o
disposto no artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DO SUCESSOR: Admitido ou promovido o
empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário
igual ao do empregado demitido, nos termos do artigo 461 da CLT.
Parágrafo Único: Assegura-se ao empregado substituto o direito ao
recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais,
desde que a substituição não seja eventual.
CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS/RESULTADOS: As Entidades Sintappi/MG e Sinescontábil/MG implantarão programas de
participação nos lucros ou resultados conforme previsões constitucional e
legal.
CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO
QUINZENAL: As empresas pagarão a cada
um de seus empregados, a título de adiantamento, 25% (vinte e cinco inteiros
por cento) dos seus salários, até o dia 20
de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do
mês em curso.
CLÁUSULA
7ª - HORAS EXTRAS: Estabelece-se o adicional de horas extras no
percentual de 90% (noventa inteiros por cento) de segunda a sábado e de 200%
(duzentos inteiros por cento) aos domingos e feriados.
As
horas extraordinárias quando não compensadas no próprio mês ou na primeira
semana do mês seguinte, serão pagas com adicional de 90% (noventa inteiros por
cento) sobre o salário normal.
Parágrafo Primeiro: Assegura-se ao empregado o direito ao
recebimento de horas extras ou compensação, quando for compelido a participar
de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapasse o horário normal
de trabalho.
Parágrafo Segundo: A compensação se dará na mesma proporção do
caput desta cláusula.
CLÁUSULA 8ª -
HORAS EXTRAS – ESTUDANTE: Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários por
empregados estudantes, quando prejudicar o comparecimento tempestivo às aulas,
ressalvadas as hipóteses de força maior e/ou serviços inadiáveis.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência
estabelecido pelo § 3º do art. 469 da CLT será no percentual de 40% (quarenta
inteiros por cento).
Parágrafo Único: Assegura-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no
caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
CLAUSULA 10ª - ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno será pago com o adicional de 40%
(quarenta inteiros por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE DUPLA
FUNÇÃO: Aos
empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho, e que no exercício de
suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de
ouvido, será pago adicional de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o salário
normal.
CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO: As empresas poderão conceder a todos os seus empregados vales
alimentação de no mínimo 22 (vinte duas) folhas, no valor facial mínimo de R$
5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo Único: Será permitida a opção por vales alimentação ou
vales refeição.
CLÁUSULA 13ª –
VALE-TRANSPORTE: Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985,
com a redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, as empresas concederão antecipadamente o vale-transporte ou
conforme acordo entre as partes poderá ser concedido o equivalente em
dinheiro.
Parágrafo
Primeiro: Caso
o vale-transporte aumente de preço depois de concedido, a empresa que o
concedeu em dinheiro, deverá pagar
imediatamente a diferença ao empregado.
Parágrafo
Segundo: A
concessão destas vantagens atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de
Dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de Dezembro de
1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de Dezembro de 1987.
Parágrafo
Terceiro:
Tendo-se em vista o que dispõe o § único do artigo 5º da Lei
7.418, de 16 de Dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos
gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a
6% (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo
Quarto:
Será fornecido vale-transporte em espécie aos empregados sem qualquer ônus para
eles quando da prestação de horas extras em sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO FUNERAL: As empresas concederão por
ocasião do falecimento do empregado ou de seu dependente previdenciário, um
salário mínimo vigente a ser pago a este ou aos dependentes.
CLÁUSULA 15ª -
FÉRIAS: As empresas abrangidas por
este instrumento pagarão aos seus empregados, quando se ausentarem para o gozo
de férias regulamentares:
a)
O abono de férias no valor previsto em lei.
b)
Adiantamento de 50% (cinquenta
inteiros por cento) do 13º salário nas férias previstas na Lei estendido também
em janeiro. (Caso o empregado faça a opção de liberação do mesmo).
c)
O inicio das férias dos trabalhadores não poderá coincidir com os sábados,
domingos, feriados ou folgas.
d)
Quando o casamento coincidir com o período de gozo de férias, o empregado terá
direito a acrescentar aos dias de férias os dias de licença casamento, desde
que faça comunicação por escrito ao empregador com trinta dias de antecedência.
e) As despesas efetuadas pelo empregado em função
das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão
reembolsadas no prazo de 05 (cinco) dias após a comprovação delas.
f)
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser
comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE DE
EMPREGO: A estabilidade por acidente
do trabalho ou doença do trabalho será acrescida de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado que se afastar pelo
INSS por motivo de doença, por período superior a 30 (trinta) dias,
estabilidade no emprego de 06(seis) meses após seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Defere-se a garantia de emprego ou de salários
a todos os empregados por 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do
presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: Defere-se a garantia de emprego durante os 12
(doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à
aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco)
anos, e de 24 (vinte e quatro) meses quando superior a 05 (cinco) anos.
Parágrafo Quarto: A trabalhadora gestante abrangida pelo acordo é
assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias após retorno da licença
previdenciária.
CLÁUSULA 17ª - QUADRO DE CARREIRAS:
As empresas
poderão organizar seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º da CLT objetivando a promoção dos seus empregados pelos critérios
do merecimento e da Antigüidade.
Parágrafo Único: O referido PCS será elaborado por comissão paritária
de representantes do empregador e dos empregados.
CLÁUSULA 18ª -
FORNECIMENTO DE LANCHES: As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus
trabalhadores.
CLÁUSULA 19ª -
AVANÇOS TECNOLÓGICOS: As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados
oportunidade de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em
programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de
trabalho que preservem a saúde do empregado.
CLÁUSULA 20ª -
JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho máxima do digitador será de 6 horas diárias e
30 semanais, conforme Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, com intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados,
desde que exerça a função exclusiva de Digitador.
CLÁUSULA 21ª :
TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL: As empresas descontarão como meras intermediárias,
na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subseqüente ao registro
na DRT desta convenção, a taxa de fortalecimento sindical estabelecida pela
Assembléia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal,
a importância de 1% (um inteiro por cento) do salário dos empregados
sindicalizados, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG,
mediante boleta que será enviada às empresas juntamente com a relacão de
Funcionários Sindicalizados contidos nos quadros da Empresa. As empresas
comprometem-se a enviar cópia da boleta quitada acompanhada da relação da qual
constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados abrangidos pela
presente CCT e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância
de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento
da importância ao SINTAPPI/MG até 10 dias do mês seguinte
Parágrafo
Segundo: No
caso do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por
cento) por mês (até o limite máximo de 20%)
do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por
cento) ao mês ou fração, sendo estes
acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA 22ª -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: O dirigente/representante sindical será
liberado sem prejuízo de seus salários e reflexos, para participar de
atividades sindicais, quando devidamente convocado. Tal liberação ficará
limitada a 12 (doze) dias durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo Único: O Sindicato fará o pedido de liberação com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência e por escrito.
CLÁUSULA 23ª - QUEBRA DE CAIXA: A todo empregado que executar exclusivamente a função
de caixa será paga a gratificação a titulo de “Quebra de Caixa” no montante de
10% (dez inteiros por cento) sobre o salário mensal.
CLÁUSULA 24ª - ASSISTÊNCIA
SINDICAL: Todas as homologações de
rescisão de contrato superiores a um ano serão efetuadas no SINTAPPI/MG, com
exceção das regiões onde o SINTAPPI/MG
não tiver sub sede.
Parágrafo Primeiro: A empresa agendará com o Sindicato, com no mínimo
72 (setenta e duas) horas de antecedência, data e horário da homologação e as
anotará no verso do aviso prévio do empregado.
Parágrafo
Segundo:
Será pago pela empresa no ato da homologação o valor de R$ 5,50 (cinco reais e
cinqüenta centavos) por homologação, a título de ressarcimento de despesas
administrativas.
Parágrafo
Terceiro: A
conferência e análise da rescisão contratual deverá ser feita com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas horas), devendo a documentação ser apresentada em
vias originais, sob recibo do sindicato conferente, devendo este devolver
também sob protocolo, inclusive o histórico de possíveis diferenças apuradas
pela conferência.
CLÁUSULA 25ª - SEGURO DE VIDA EM
GRUPO: As
empresas poderão fazer para todos os seus empregados e sem ônus para os mesmos
seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 26ª - UNIFORME: Determina-se o fornecimento gratuito de uniforme,
desde que exigido seu uso pelo empregador.
CLÁUSULA 27ª - QUADRO DE AVISO: As empresas permitirão a fixação em seus quadros de
aviso comunicados ou convocações de interesse do sindicato profissional, desde
que suas redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empresa.
CLÁUSULA 28ª - EXAMES PERIÓDICOS: As empresas realizarão exames periódicos em todos os
seus empregados para prevenção de doenças profissionais, conforme PCMSO.
CLÁUSULA 29ª - DIA DOS TRABALHADORES DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE,
AUDITORIA, PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS: Será comemorado na
segunda-feira de carnaval, ficando assegurado neste dia, o descanso remunerado.
CLÁUSULA 30ª- CONQUISTAS: Fica esclarecido que o presente instrumento não
derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa.
CLÁUSULA 31ª - DOCUMENTO DE
REMUNERAÇÃO: O pagamento do salário será
feito mediante recibo, com cópia ao empregado constando todas as parcelas pagas
e todos os descontos havidos.
Parágrafo Único: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a
empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA 32ª - ABONO FALTA: Serão abonadas as faltas ao serviço nas seguintes ocasiões:
I - acompanhamento pelo
empregado, ao menor dependente, por motivo de doença, mediante apresentação de
comprovante emitido pelo Plano de Saúde conveniado, SUS ou Posto de Saúde;
II - 2 (dois) dias de ausência no caso de
falecimento de sogro ou sogra;
III - as faltas dos estudantes para exames vestibulares.
Parágrafo primeiro: As empresas considerarão como justificada a entrada
em atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do
empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de
ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação pelo
estudante com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, comprovando-se o
comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Parágrafo Segundo: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho
a falta ao serviço será abonada mediante comprovação na forma acima prevista.
CLÁUSULA 33ª - DIRIGENTE SINDICAL: Fica garantido pelas empresas o livre acesso dos
dirigentes do SINTAPPI/MG às suas
dependências durante o expediente normal. A empresa visitada será comunicada
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes
sindicais para participarem de Assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA 34ª -
DELEGADO SINDICAL: Nas empresas com mais de 30 (trinta) empregados é assegurada a eleição
direta de um representante dos empregados, com as garantias do artigo 543 da
CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA 35ª - CTPS: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) salário
base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de
Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA 36ª-
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando
comunicadas por escrito ao empregado, com menção dos motivos da pena
disciplinar.
Parágrafo Único: O empregador enviará cópia da advertência dada ao
empregado para o SINTAPPI/MG.
CLÁUSULA 37ª-
AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO: Assegura-se ao empregado, para fim de recebimento do PIS, o direito
de ausentar-se do serviço por 2 (duas) horas no horário de expediente do órgão
pagador, ou por tempo superior, desde que comprovado o horário do pagamento.
CLÁUSULA 38ª-
LICENÇA: Salvo
disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada
pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos ao nascimento do filho, já abrangido
o dia para o seu registro.
Parágrafo Único: Em caso de casamento e falecimento de ascendente ou
descendente, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias
consecutivos.
CLÁUSULA 39ª - RELAÇÃO DE
EMPREGADOS: Fica estabelecido que as
empresas encaminharão à entidade
sindical cópia da RAIS no mês subsequente da entrega.
CLÁUSULA 40ª - CIPA: As empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição para a CIPA.
CLÁUSULA 41ª -
DEFICIENTE FÍSICO: Proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de
admissão ao trabalhador portador de deficiência, de acordo com o previsto na
Constituição vigente, Art. 7, inciso
XXXI e na Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989.
CLÁUSULA 42ª -
EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos exigidos por Lei ou pelo empregador, em razão do contrato de
trabalho, serão custeados pelo empregador se na localidade não houver órgão
oficial competente que os realize gratuitamente, ou fornecidos pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos
particulares (emitidos pelas normas do INSS).
CLÁUSULA
43ª - PREVIDÊNCIA SOCIAL: O empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei
e necessários ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento, em favor do
empregado prejudicado, da multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário
mínimo, por dia de atraso, salvo se
houver motivo justificado para a
recusa.
CLÁUSULA 44ª-
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a
transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, ou solicitar o
serviço público de resgate/remissões, em caso de acidente, mal súbito ou pane,
desde que ocorram no horário e no ambiente de trabalho ou em conseqüência
deste.
CLÁUSULA 45ª -
QUEBRA DE MATERIAL: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, ou culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 46ª - ACERVO TÉCNICO: Desde que solicitado pelo
empregado dispensado, e que conste em seus registros, as empresas fornecerão a
declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, participação em seminários
e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua
qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
CLÁUSULA 47ª - MULTA: As empresas arcarão com uma multa de 1/2 (meio)
salário base de cada empregado, limitado ao valor do salário mínimo, revertida
a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento ou de
qualquer preceito legal e a favor da empresa se descumprida por ele.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência a empresa arcará com o
pagamento dobrado da multa acima estabelecida.
CLÁUSULA 48ª - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL –
Autoriza-se ao SINTAPPI MG a propositura de ações judiciais por meio do
instituto da substituição processual para fazer cumprir as convenções coletivas
da categoria e demais direitos legais, independentemente do rol de
substituídos.
E para que se produzam os seus legais e jurídicos
efeitos, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO foi lavrada em 05 (cinco)
vias de igual forma e teor, sendo levada
a registro à Delegacia Regional do Trabalho.
Belo Horizonte, 18 de
Agosto de 2008.
Secretário
Geral SINTAPPI/MG Diretor-Presidente do SINESCONTÁBIL
Em Exercício
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GILBERTO MARCIO PIRES MARCIO GODINHO DA
FONSECA
CPF Nº. 730.887.906-25 CPF Nº. 156.661.586.00
Obs: Convenção
enviada para Homologação na DRT em 19/09/2008 sob o nº. : MG 901755/2008