CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009

SINTAPPI/MG  X  SINESCONTÁBIL/MG

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais – SINTAPPI-MG e, de outro lado, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais  SINESCONTÁBIL como representante da categoria econômica (Escritórios de Contabilidade Auditoria,  Perícias, Assessorias Contábeis) estabelecidos como empresas ou empregadores autônomos,  que opera no Estado de Minas Gerais.

Considerando o desmembramento da categoria econômica contábil com a fundação do SINESCONTÁBIL-MG, fato este reconhecido por decisões judiciais das instâncias inferiores  mantidas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de  agravo regimental transitado em julgado.

Considerando que inúmeras decisões judiciais corroboraram o desmembramento e reconhecem o SINESCONTÁBIL MG como o representante do setor contábil, independentemente da forma de constituição e personalidade jurídica do empregador.

Considerando que inúmeras decisões judiciais corroboraram  o desmembramento e reconhecem o SINESCONTÁBIL MG como o representante do setor contábil, independentemente da forma de constituição e personalidade jurídica do empregador, quer sejam empresas de contabilidade com dois ou mais sócios, ou autônomos estes denominados empresários individuais.

Considerando que a atividade econômica contábil poderá ser exercida nas formas previstas no Livro II do Novo Código Civil Brasileiro, além dos empregadores pessoas físicas e todos aqueles previstos no artigo 2º da CLT.

Considerando a enorme celeuma interpretativa da representatividade sindical que traz prejuízos aos empregados e empregadores.

Considerando o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º da Constituição Federal que veda dupla representação sindical na mesma base territorial.

As partes convenentes  ratificam e esclarecem que a presente convenção coletiva de trabalho aplica-se a todo  contrato de trabalho entre empregado e empregador do setor que tem como atividade econômica preponderante a contabilidade em si, serviços gerais de contabilidade, a auditoria, consultoria, pesquisa, perícia,  assessoria  e informação contábil,  independentemente do cargo e ou função exercidos,  incluindo os empregados dos contadores autônomos, escritórios de contabilidade, empresas de contabilidade, na base territorial do Estado de Minas Gerais.

 

CLÁUSULA 1ª -  DATA BASE E VIGÊNCIA: Fica mantida a data-base em 1º de maio de cada ano, sendo que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem validade por dois anos, iniciando-se em 1º  de maio de 2007 e terminando-se em 30 de abril de 2009.

 

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2.007: As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2007, mediante a aplicação do índice no importe de 5,00% (cinco inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em  de Maio de 2006, após a aplicação dos índices de correção salarial contidos na CCT 2006/2007, no importe de 5,04% (cinco inteiros e quatro décimos por cento),  acordada em 14/12/2006.

Parágrafo Primeiro: Efetuada a correção salarial na forma acima, já se acham compensadas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2006, entendidas como tal todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa.

Parágrafo Segundo:  Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que tiver ingressado na empresa após o dia 15/05/2006, tenha como limite o salário do Empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo o disposto nos instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 15/05/2006,  poder-se-á adotar o critério da aplicação do índice em proporcionalidade ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo:

 

ADMITIDOS EM

ÍNDICE A APLICAR

MULTIPLICADOR

ATÉ  15 DE MAIO  DE  2006

5,00

1,0500

DE    16/05/06  A  15/06/2006

4,62

1,0462

DE    16/06/06  A  15/07/2006

4,20

1,0420

DE    16/07/06  A  15/08/2006

3,78

1,0378

DE    16/08/06  A  15/09/2006

3,36

1,0336

DE    16/09/06  A  15/10/2006

2,94

1,0294

DE    16/10/06  A  15/11/2006

2,52

1,0252

DE    16/11/06  A  15/12/2006

2,10

1,0100

DE    16/12/06  A  15/01/2007

1,68

1,0168

DE    16/01/07  A  15/02/2007

1,26

1,0126

DE    16/02/07  A  15/03/2007

0,84

1,0084

DE    16/03/07  A  30/04/2007

0,42

1,0042

 

CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2.008: As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2008, mediante a aplicação do índice no importe de 7,00% (sete inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em  de Maio de 2007, após a aplicação dos índices de correção salarial contidos na cláusula anterior, no importe de 5,00% cinco inteiros por cento.

Parágrafo Primeiro: Efetuada a correção salarial na forma acima, já se acham compensadas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2007, entendidas como tal todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa.

Parágrafo Segundo: As diferenças de salários apuradas com a aplicação da presente CCT,  deverão ser pagas integralmente aos funcionários, devendo ser quitadas juntamente com os salários dos meses de Setembro e Outubro  de 2008.

Parágrafo Terceiro: Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que tiver ingressado na empresa após o dia 15/05/2007, tenha como limite o salário do Empregado  exercente  da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo o disposto nos instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 15/05/2007, poder-se-á adotar o critério da aplicação do índice em proporcionalidade ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo:

 

ADMITIDOS EM

ÍNDICE A APLICAR %

MULTIPLICADOR

ATÉ  15 DE MAIO  DE  2007

7,00

1,0700

DE    16/05/07  A  15/06/2007

6,42

1,0642

DE    16/06/07  A  15/07/2007

5,84

1,0584

DE    16/07/07  A  15/08/2007

5,26

1,0526

DE    16/08/07  A  15/09/2007

4,68

1,0468

DE    16/09/07  A  15/10/2007

4,10

1,0410

DE    16/10/07  A  15/11/2007

3,52

1,0352

DE    16/11/07  A  15/12/2007

2,94

1,0294

DE    16/12/07  A  15/01/2007

2,36

1,0236

DE    16/01/08  A  15/02/2008

1,78

1,0178

DE    16/02/08  A  15/03/2008

1,20

1,0120

DE    16/03/08  A  30/04/2008

0,60

1,0060

 

CLÁUSULA 4ª  -  PISOS SALARIAIS: Os empregados admitidos a partir de  1º de maio de 2008 não poderão receber salários  inferiores a:

 

FUNÇÕES

PISOS

Mensageiro/continuo/Oficce-Boy                               

429,00

Faxineira e Serviços Gerais                              

446,00

Auxiliar de escritório/ pessoal/ Fiscal/ Recepcionista/ Escriturário/ Auxiliar de Arquivo/Assistente Administrativo e Similares

460,00

Auxiliar de contabilidade, de auditoria, Classificador, Conciliador, Caixa, Auxiliar de Tesouraria, Arquivista, Secretária e Digitador..

570,00

Encarregado de Setor – Chefe de Setor

700,00

Demais Funções

900,00

 

Parágrafo Primeiro: Os pisos serão corrigidos pelos mesmos índices de correção do salário mínimo legal.

Parágrafo Segundo: Assegura-se ao empregado designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no artigo 460 da CLT.

 

CLÁUSULA 4ª  - SALÁRIO DO SUCESSOR: Admitido ou promovido o empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado demitido, nos termos do artigo 461 da CLT.

Parágrafo Único: Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.

 

CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS: As Entidades Sintappi/MG e Sinescontábil/MG implantarão programas de participação nos lucros ou resultados conforme previsões constitucional e legal.

 

CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL: As empresas pagarão a cada um de seus empregados, a título de adiantamento, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.

 

CLÁUSULA 7ª  - HORAS EXTRAS:  Estabelece-se o adicional de horas extras no percentual de 90% (noventa inteiros por cento) de segunda a sábado e de 200% (duzentos inteiros por cento) aos domingos e feriados.

As horas extraordinárias quando não compensadas no próprio mês ou na primeira semana do mês seguinte, serão pagas com adicional de 90% (noventa inteiros por cento) sobre o salário normal.

Parágrafo Primeiro: Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras ou compensação, quando for compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapasse o horário normal de trabalho.

Parágrafo Segundo: A compensação se dará na mesma proporção do caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS – ESTUDANTE: Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários por empregados estudantes, quando prejudicar o comparecimento tempestivo às aulas, ressalvadas as hipóteses de força maior e/ou serviços inadiáveis.

 

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência estabelecido pelo § 3º do art. 469 da CLT será no percentual de 40% (quarenta inteiros por cento).

Parágrafo Único: Assegura-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.

 

CLAUSULA 10ª - ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta inteiros por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.

 

CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO: Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho, e que no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o salário normal.

 

CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO: As empresas poderão conceder a todos os seus empregados vales alimentação de no mínimo 22 (vinte duas) folhas, no valor facial mínimo de R$ 5,50  (cinco reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo Único: Será permitida a opção por vales alimentação ou vales refeição.

 

CLÁUSULA 13ª – VALE-TRANSPORTE: Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada  pelo Decreto nº 95.247, de 16 de  novembro de 1987, as empresas  concederão antecipadamente o vale-transporte  ou  conforme acordo entre as partes poderá ser concedido o equivalente em dinheiro.

Parágrafo Primeiro: Caso o vale-transporte aumente de preço depois de concedido, a empresa que o concedeu em dinheiro, deverá  pagar imediatamente a diferença ao empregado.

Parágrafo Segundo: A concessão destas vantagens atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de Dezembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de Dezembro de 1987.

Parágrafo Terceiro: Tendo-se em vista o que dispõe o § único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Quarto: Será fornecido vale-transporte em espécie aos empregados sem qualquer ônus para eles quando da prestação de horas extras em sábados, domingos e feriados.

 

CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO FUNERAL: As empresas concederão por ocasião do falecimento do empregado ou de seu dependente previdenciário, um salário mínimo vigente a ser pago a este ou aos dependentes.

 

CLÁUSULA 15ª - FÉRIAS: As empresas abrangidas por este instrumento pagarão aos seus empregados, quando se ausentarem para o gozo de férias regulamentares:

a) O abono de férias no valor previsto em lei.

b) Adiantamento de 50% (cinquenta inteiros por cento) do 13º salário nas férias previstas na Lei estendido também em janeiro. (Caso o empregado faça a opção de liberação do mesmo).

c) O inicio das férias dos trabalhadores não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou folgas.

d) Quando o casamento coincidir com o período de gozo de férias, o empregado terá direito a acrescentar aos dias de férias os dias de licença casamento, desde que faça comunicação por escrito ao empregador com trinta dias de antecedência.

e) As despesas efetuadas pelo empregado em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 05 (cinco) dias após a comprovação delas.

f) Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE DE EMPREGO: A estabilidade por acidente do trabalho ou doença do trabalho será acrescida de 60 (sessenta) dias.

 Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado que se afastar pelo INSS por motivo de doença, por período superior a 30 (trinta) dias, estabilidade no emprego de 06(seis) meses após seu retorno ao trabalho.

Parágrafo Segundo: Defere-se a garantia de emprego ou de salários a todos os empregados por 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo Terceiro: Defere-se a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, e de 24 (vinte e quatro) meses quando superior a 05 (cinco) anos.

Parágrafo Quarto: A trabalhadora gestante abrangida pelo acordo é assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias após retorno da licença previdenciária.

 

CLÁUSULA 17ª - QUADRO DE CARREIRAS: As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º da CLT objetivando a promoção dos seus empregados pelos critérios do merecimento e da Antigüidade.

Parágrafo Único: O referido PCS será elaborado por comissão paritária de representantes do empregador e dos empregados.

 

CLÁUSULA 18ª - FORNECIMENTO DE LANCHES: As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores.

 

CLÁUSULA 19ª - AVANÇOS TECNOLÓGICOS: As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.

 

CLÁUSULA 20ª - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho máxima do digitador será de 6 horas diárias e 30 semanais, conforme Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, desde que exerça a função exclusiva de Digitador.

 

CLÁUSULA 21ª : TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL: As empresas descontarão como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subseqüente ao registro na DRT desta convenção, a taxa de fortalecimento sindical estabelecida pela Assembléia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a importância de 1% (um inteiro por cento) do salário dos empregados sindicalizados, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG, mediante boleta que será enviada às empresas juntamente com a relacão de Funcionários Sindicalizados contidos nos quadros da Empresa. As empresas comprometem-se a enviar cópia da boleta quitada acompanhada da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.

Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados abrangidos pela presente CCT e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG até 10 dias do mês seguinte

Parágrafo Segundo: No caso do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%)  do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração, sendo  estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.

 

CLÁUSULA 22ª  -  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: O dirigente/representante sindical será liberado sem prejuízo de seus salários e reflexos, para participar de atividades sindicais, quando devidamente convocado. Tal liberação ficará limitada a 12 (doze) dias durante a vigência da presente Convenção.

Parágrafo Único: O Sindicato fará o pedido de liberação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e por escrito.

 

CLÁUSULA 23ª -  QUEBRA DE CAIXA: A todo empregado que executar exclusivamente a função de caixa será paga a gratificação a titulo de “Quebra de Caixa” no montante de 10% (dez inteiros por cento) sobre o salário mensal.

 

CLÁUSULA 24ª - ASSISTÊNCIA SINDICAL: Todas as homologações de rescisão de contrato superiores a um ano serão efetuadas no SINTAPPI/MG, com exceção das regiões  onde o SINTAPPI/MG não tiver sub sede.

Parágrafo Primeiro: A empresa agendará com o Sindicato, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, data e horário da homologação e as anotará no verso do aviso prévio do empregado.

Parágrafo Segundo: Será pago pela empresa no ato da homologação o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.

Parágrafo Terceiro: A conferência e análise da rescisão contratual deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), devendo a documentação ser apresentada em vias originais, sob recibo do sindicato conferente, devendo este devolver também sob protocolo, inclusive o histórico de possíveis diferenças apuradas pela conferência.

 

CLÁUSULA 25ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: As empresas poderão fazer para todos os seus empregados e sem ônus para os mesmos seguro de vida em grupo.

 

CLÁUSULA 26ª - UNIFORME: Determina-se o fornecimento gratuito de uniforme, desde que exigido seu uso pelo empregador.

 

CLÁUSULA 27ª - QUADRO DE AVISO: As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso comunicados ou convocações de interesse do sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empresa.

 

CLÁUSULA 28ª - EXAMES PERIÓDICOS: As empresas realizarão exames periódicos em todos os seus empregados para prevenção de doenças profissionais, conforme PCMSO.

 

CLÁUSULA 29ª - DIA DOS TRABALHADORES DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA, PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS: Será comemorado na segunda-feira de carnaval, ficando assegurado neste dia, o descanso remunerado.

 

CLÁUSULA 30ª- CONQUISTAS: Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa.

 

CLÁUSULA 31ª - DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO: O pagamento do salário será feito mediante recibo, com cópia ao empregado constando todas as parcelas pagas e todos os descontos havidos.

Parágrafo Único: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

 

CLÁUSULA 32ª - ABONO FALTA: Serão abonadas as faltas  ao serviço nas seguintes ocasiões:

I - acompanhamento pelo empregado, ao menor dependente, por motivo de doença, mediante apresentação de comprovante emitido pelo Plano de Saúde conveniado, SUS ou Posto de Saúde;

 II  - 2 (dois) dias de ausência no caso de falecimento de sogro ou sogra;

III - as faltas dos estudantes para exames vestibulares.

 

Parágrafo primeiro: As empresas considerarão como justificada a entrada em atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação pelo estudante com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

Parágrafo Segundo: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho a falta ao serviço será abonada mediante comprovação na forma acima prevista.

 

CLÁUSULA 33ª - DIRIGENTE SINDICAL: Fica garantido pelas empresas o livre acesso dos dirigentes do SINTAPPI/MG às suas dependências durante o expediente normal. A empresa visitada será comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Único: Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

 

CLÁUSULA 34ª - DELEGADO SINDICAL: Nas empresas com mais de 30 (trinta) empregados é assegurada a eleição direta de um representante dos empregados, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA 35ª - CTPS: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) salário base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

 

CLÁUSULA 36ª- ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção dos motivos da pena disciplinar.

Parágrafo Único: O empregador enviará cópia da advertência dada ao empregado para o SINTAPPI/MG.

 

CLÁUSULA 37ª- AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO: Assegura-se ao empregado, para fim de recebimento do PIS, o direito de ausentar-se do serviço por 2 (duas) horas no horário de expediente do órgão pagador, ou por tempo superior, desde que comprovado o horário do pagamento.

 

CLÁUSULA 38ª- LICENÇA: Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.

Parágrafo Único: Em caso de casamento e falecimento de ascendente ou descendente, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

CLÁUSULA 39ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Fica estabelecido que as empresas encaminharão à entidade sindical cópia da RAIS no mês subsequente da entrega.

 

CLÁUSULA 40ª -  CIPA: As empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição para a CIPA.

 

CLÁUSULA 41ª - DEFICIENTE FÍSICO: Proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência, de acordo com o previsto na Constituição vigente, Art. 7,  inciso XXXI e na Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989.

 

 

 

CLÁUSULA 42ª - EXAMES MÉDICOS: Os exames médicos exigidos por Lei ou pelo empregador, em razão do contrato de trabalho, serão custeados pelo empregador se na localidade não houver órgão oficial competente que os realize gratuitamente, ou fornecidos  pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos particulares (emitidos pelas normas do INSS).

  CLÁUSULA 43ª - PREVIDÊNCIA SOCIAL: O empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei e necessários ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento, em favor do empregado prejudicado, da multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mínimo, por dia de atraso, salvo se  houver  motivo justificado para a recusa.

 

CLÁUSULA 44ª- TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, ou solicitar o serviço público de resgate/remissões, em caso de acidente, mal súbito ou pane, desde que ocorram no horário e no ambiente de trabalho ou em conseqüência deste.

 

CLÁUSULA 45ª - QUEBRA DE MATERIAL: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, ou culpa comprovada do empregado.

 

CLÁUSULA 46ª - ACERVO TÉCNICO: Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, as empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.

 

CLÁUSULA 47ª - MULTA: As empresas arcarão com uma multa de 1/2 (meio) salário base de cada empregado, limitado ao valor do salário mínimo, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento ou de qualquer preceito legal e a favor da empresa se descumprida por ele.

Parágrafo Único: Em caso de reincidência a empresa arcará com o pagamento dobrado da multa acima estabelecida.

 

CLÁUSULA 48ª - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Autoriza-se ao SINTAPPI MG  a propositura de ações judiciais por meio do instituto da substituição processual para fazer cumprir as convenções coletivas da categoria e demais direitos legais, independentemente do rol de substituídos. 

 

E para que se produzam os seus legais e jurídicos efeitos, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO foi lavrada em 05 (cinco) vias de igual  forma e teor, sendo levada a registro à Delegacia Regional do Trabalho.

 

Belo Horizonte, 18  de  Agosto de 2008.

 

 

Secretário Geral SINTAPPI/MG                                      Diretor-Presidente do SINESCONTÁBIL

                                                                                                             Em Exercício

_____________________________                                   ______________________________

GILBERTO MARCIO PIRES                                                  MARCIO GODINHO DA FONSECA

CPF Nº. 730.887.906-25                                                              CPF Nº. 156.661.586.00

 

 

 

Obs: Convenção enviada para Homologação na DRT em 19/09/2008 sob o nº. : MG 901755/2008